O MDB de Lucena ingressou com uma representação eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral denunciando que o prefeito Marcelo Mendonça tem sido beneficiado por fraudes nas transferências eleitorais, com o objetivo de desequilibrar o pleito deste ano.
Alegou que o Município de Lucena tem 11.730 habitantes e que a estimativa para o ano de 2019 é de 13.080. Afirma ainda que, segundo dados do TRE, o número de eleitores – 11.470 – é quase igual ao número de habitantes.
O partido requereu que fosse feita urgentemente uma revisão eleitoral no município.
O desembargador José Ricardo Porto, Corregedor Regional Eleitoral do TRE, decidiu encaminhar o caso para a Corregedoria-Geral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Confira abaixo a decisão:
O presidente do Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro, de Lucena/PB, apresentou representação eleitoral, em face do prefeito e da vice-prefeita da aludida localidade, respectivamente, MARCELO SALES MENDONÇA e ANDREA DA SILVA COSTA, com base nos arts. 243, IX do Código Eleitoral e 1º, IX da Resolução TSE nº 23.404/2013.
Aduz o representante que o Município de Lucena tem 11.730 habitantes e que a estimativa para o ano de 2019 éde 13.080. Afirma ainda que, segundo dados do TRE/PB, o número de eleitores –11.470 – équase igual ao número de habitantes,
Alega o representante que o prefeito de Lucena, Sr. MARCELO MENDONÇA, tem sido beneficiado por fraudes nas transferências eleitorais, com o condão de desequilibrar o pleito eleitoral.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar, com vistas à obtenção da tutela de urgência, a fim de ser procedida a imediata correição e revisão eleitoral daquele município. Em 15.01.2020, proferi decisão, no sentido de: 1. indeferir o pedido de liminar, por entender ausente a alegada plausibilidade jurídica; 2. considerar impertinente o chamamento do prefeito e da vice-prefeita para integrarem o polo passivo, dada a natureza administrativa do pedido de Revisão Eleitoral; 3. requisitar informações ao IBGE, relativas à população projetada para o ano de 2019, entre dez e quinze anos, bem como entre aquela com idade superior a setenta anos; 4. requisitar informações à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do TRE/PB; 5. intimar a Procuradoria Regional Eleitoral, para opinar.
Prestadas as informações requisitadas, transcorreu o prazo sem a manifestação do órgão ministerial.
É o relatório, DECIDO.
De fato, infere-se dos autos que a porcentagem de eleitores em relação à população estimada para o ano de 2019, no Município de Lucena, é superior a 90% .
O fato se enluva ao que preceitua o Art. 58, §1º, III da Resolução TSE nº 21.538/2003, in verbis:
“Art. 58. (…)
§1º. O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:
(…)
III –o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE (Lei n. 9.504/97, art. 92).”
Como é sabido, há duas espécies de Revisão Eleitoral:
A primeira, ordenada pelo TRE, após provada a fraude em proporção comprometedora, entendendo que neste tipo de revisão, a fraude deve ser provada, como prevê a redação do próprio dispositivo, o que não é o caso dos autos, visto que a petição inicial traz ilações sem fatos concretos que configurem indícios de prova de fraude no alistamento ou na transferência eleitoral.
O segundo tipo de Revisão, de competência do TSE, pode ser determinada de ofício, desde que preenchidos um dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do supracitado §1º do Artigo 58 da Resolução em questão.
No caso concreto, não há indícios de prova, ou de sua comprovação através de correição prévia, de fraude no alistamento ou transferência eleitoral, a justificar a realização, pelo TRE/PB, da Revisão pretendida.
Por outro lado, a desproporcionalidade entre o número de habitantes em relação ao número de eleitores, no Município de Lucena/PB, enseja, ao menos em tese, a Revisão, de ofício, pelo TSE, isto porque, entendo que somente a Corte Superior pode avaliar a conveniência e a oportunidade de deflagrar a Revisão almejada em ano eleitoral, considerando o óbice previsto no §2º do Artigo 58, da mencionada resolução:
“§2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral”.
POSTO ISSO, encaminhe-se o expediente à Corregedoria Geral Eleitoral, para apreciação do pedido de Revisão.
Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO
Corregedor Regional Eleitoral