A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (11) relatório do senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB) ao Projeto que amplia a divulgação de informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos. O PL 2.099/2019 torna obrigatória a inclusão das informações sobre o desaparecimento no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos e no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. O projeto ainda precisa ser aprovado no Plenário.
O PL 2.099/2019, de iniciativa da Deputada Federal Laura Carneiro (MDB/RJ), altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei 8.069/90. O relatório do senador Veneziano foi bastante elogiado pelos senadores da CCJ. Atualmente, o estatuto já determina a notificação do desaparecimento a portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais. Com a mudança, o desaparecimento deverá ser notificado e incluído também nos dois cadastros.
Veneziano alterou o texto para que a notificação seja feita aos dois cadastros. Segundo o senador, o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas ainda está em implementação, e, por isso, o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos não foi extinto. Ele afirmou que os dois cadastros podem atuar em cooperação mútua, com retroalimentação. A recomendação é pela aprovação do texto com essa alteração.
“Quanto ao mérito, o projeto é valioso, pois busca soluções para o enfrentamento do grave problema do desaparecimento de crianças e adolescentes, que tantos desgostos causam ao nosso povo”, afirmou o senador.
Originalmente, o projeto obrigava a notificação apenas para inclusão no Cadastro de Crianças e Adolescentes Desaparecidos. Na CDH, foi aprovado o relatório da senadora Zenaide Maia (Pros-RN), que substituía o cadastro pelo de pessoas desaparecidas, criado em 2019, depois da aprovação do texto pela Câmara. Para ela, o segundo cadastro é mais abrangente.
Ao defender, na CCJ a aprovação do projeto, o senador Veneziano Vital do Rêgo pediu para incluir deficientes e idosos acima de 60 anos. O projeto também determina a comunicação imediata do desaparecimento ao referido Cadastro.
Em seu parecer, Veneziano observou que o PL precisava ser aprimorado, em razão de ter sido elaborado em data anterior ao advento da Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, que inovou a ordem jurídica e instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, com a unificação das informações relativas às pessoas desparecidas em um cadastro, de âmbito nacional.