O juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior deferiu pedido da Defensoria Pública do Estado (Agravo de Instrumento nº 0802577-26.2020.8.15.0000) no sentido de estender para os 223 municípios paraibanos, e não apenas para João Pessoa, a decisão liminar do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital que determinou a suspensão do corte de energia dos consumidores inadimplentes durante o estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia do coronavírus. “A abrangência da decisão a todo o território estadual, além de preservar direito fundamental previsto na Constituição Federal, encontra-se consonante com a Resolução Normativa nº 878/2020 da ANEEL, que estabelece medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em face de calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (Covid-19)”, ressaltou.
Por outro lado, o magistrado deu provimento parcial a um recurso interposto pela Energisa (Agravo de Instrumento nº 0802668-19.2020.8.15.0000) no sentido de determinar que a liminar concedida não se estenda a todos os consumidores de um modo geral, mas, tão somente, as unidades residenciais (urbanas e rurais), bem como as unidades prestadoras de serviços e atividades consideradas essenciais (pessoa física ou jurídica), além dos reconhecidamente hipossuficientes.
A Energisa alegou em seu recurso que a medida de suspender o corte de energia dos consumidores inadimplentes põe em risco de colapso o sistema de distribuição de energia elétrica, podendo causar grave desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, impacto fiscal nas contas do Estado da Paraíba num momento de escassez de recursos e alto grau de inadimplência generalizado. Asseverou, ainda, que o elevado nível de inadimplemento prejudicará a continuidade da prestação do serviço essencial, considerando que apenas 24,68% do faturamento é disponibilizado para cobrir os custos operacionais de distribuição.
Em sua decisão, o juiz José Ferreira Ramos observou que, na situação de calamidade pública em que se encontra o país, onerar unicamente a concessionária do serviço público, sem que seja implementada qualquer medida ou política pública por parte do Estado da Paraíba, ou mesmo da União, com vista a equilibrar ou minorar os prejuízos que advirão com a inadimplência, não é o melhor remédio. “Não se pretende com isso, por óbvio, tolher o direito das pessoas jurídicas, que eventualmente venham a ser prejudicadas com a propagação do Covid-19, de obter a tutela jurisdicional tal qual requerida nos presentes autos. Para tanto, poderão propor ação própria, na medida em que os efeitos da coisa julgada de decisão coletiva em nada afetarão o direito individual de cada um, nos moldes do §1º do art. 103 do CDC, bastando, tão somente, demonstrarem o estado de fragilidade em que se encontram, mediante a apresentação do balanço patrimonial ou do faturamento, por exemplo”, ressaltou.
Outro ponto questionado pela Energisa foi quanto a decisão de 1º Grau que determinou a religação das unidades consumidoras cujo serviço fora suspenso entre os dias 13 e 24/03/2020. A empresa pediu a suspensão da medida, sob o argumento de que os débitos são anteriores ao período da crise gerada pela pandemia do Coronavírus. Tal pleito foi indeferido pelo juiz José Ferreira Ramos. “Entendo que o pleito não deve prosperar, considerando que a própria Resolução Normativa nº 878/2020 da ANEEL não faz qualquer distinção em relação ao momento em que se originou o débito”, ressaltou. O magistrado decidiu, ainda, ampliar o prazo de cumprimento da liminar, que antes era de 72 horas e passou para cinco dias contínuos. Ele também reduziu para R$ 500,00 a multa fixada na decisão, em caso de descumprimento. O valor que havia sido fixado era de R$ 5 mil.