Da Redação, com assessoria
O presidente do Tribunal de Contas da Paraíba, conselheiro Arnóbio Viana, voltou a desmentir informações de que a Corte impediu o emprego pelo governo João Azevêdo de verbas oficiais em campanhas na mídia destinadas à prestação de esclarecimentos à população sobre o coronavírus e seus graves efeitos. “Isso não é verdade. O governo deve promover as orientações neste momento tão necessárias à proteção dos paraibanos. Não há qualquer impedimento”, ressaltou o dirigente do TCE, acrescentando que o órgão tem colaborado com as ações de enfrentamento ao coronavírus desenvolvidas por outros poderes e instituições da sociedade.
De acordo com o presidente Arnóbio Viana, o custeio de campanhas do gênero tem caminho prescrito pela legislação brasileira, a partir da Constituição Federal. “O governo pode abrir crédito extraordinário para cobertura de despesas imprevisíveis que decorram de calamidade pública. Já está tudo muito claro, pois é questão igualmente tratada na Lei 4.320, de 1964”, acentuou. O presidente da Corte chamou a atenção para o fato de que, neste caso, a abertura de crédito extraordinário pode ser feita mediante Medida Provisória, de acordo com o ordenamento constitucional.
A eventual escassez de recursos orçamentários para a divulgação de ações governamentais neste exercício decorre da Lei Orçamentária em vigor, conforme foi explicado. Quando enviou seu projeto à Assembleia Legislativa, o governo do Estado fixou para gastos com divulgação, no exercício financeiro de 2020, o montante de R$ 29 milhões. Os deputados reduziram esse valor inicial a apenas R$ 6.021.616,00 por meio de emendas no total de R$ 22.978.384,00. Quando da sanção da Lei Orçamentária o governador João Azevêdo, também no uso das suas prerrogativas, vetou as emendas e, desta forma, ocasionou a incorporação desses recursos a uma Reserva Orçamentária cuja utilização somente pode ocorrer, constitucionalmente, mediante autorização especial da Assembleia.
Em 25 de março passado, por meio do decreto 40.152, o governo abriu crédito suplementar – e não crédito extraordinário, no valor de R$ 7.500.000,00, tendo a Reserva de Contingência como fonte dos recursos, o que não é permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo quinto, inciso III). Todavia, é o crédito extraordinário o meio constitucional regular e adequado aos fins então desejados. Não há impedimento por parte do Tribunal de Contas do Estado a que esses objetivos sejam alcançados. Em suma, o Tribunal de Contas não vetou campanha publicitária para divulgar informações relacionadas ao coronavírus. Também não vetou ações realizadas ou a se realizarem, no enfrentamento da pandemia, até porque, até este momento, não recebeu do governo nem contrato nem procedimento de contratação com esta finalidade – esclareceu o conselheiro Arnóbio Viana.