O ex-prefeito do Município de Pilões, Félix Antônio Menezes da Cunha, foi condenado por ato de Improbidade Administrativa nas seguintes sanções: perda da função pública que eventualmente esteja ocupando; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; ressarcimento integral do dano, no montante de R$ 101.294,39; multa civil correspondente a 10 vezes o valor da remuneração que percebia no encerramento do mandato; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos. A sentença foi proferida pelo juiz Jailson Shizue Suassuna, durante o Mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual.
Na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000112-29.2014.8.15.0181, o Ministério Público estadual relata que o ex-prefeito utilizou recursos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o pagamento de despesas administrativas nos exercícios de 2009 e 2010, deixando de repassar as contribuições previdenciárias patronais referentes ao período de agosto de 2009 a julho de 2012, irregularidades estas que impediram o Município de Pilões de obter o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).
Na sentença, o juiz Jailson Shizue considerou improcedente o argumento do ex-gestor de inexistência de prejuízos ao erário pelo fato de haver realizado o parcelamento mediante termo de acordo celebrado em 30/07/2012, abrangendo a parte patronal de agosto de 2009 a julho de 2012. “Importa anotar que o parcelamento assumido pela Municipalidade não afasta o dever do promovido de restituir os valores descontados dos servidores públicos municipais e não repassados ao órgão competente”, destacou.
Ainda conforme o magistrado, o atraso no repasse das diferenças de contribuições previdenciárias patronais restou incontroverso nos autos, não tendo amparo a alegação de que o Município de Pilões, encravado no Brejo paraibano, sofreu com a seca e os efeitos da estiagem, no exercício financeiro do ano de 2012, o que exigiu do gestor a decretação do estado de calamidade pública e emergência.
“No caso dos autos, houve enorme desídia do demandado ao ignorar a necessidade de pagamento das contribuições previdenciárias no tempo determinado, deixando, portanto, de atentar-se aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência do administrador público, além de causar enorme prejuízo aos cofres do Município de Pilões. Assim, não há dúvidas da ocorrência da prática de ato de improbidade administrativa praticado pelo demandado, tipificado nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92”, ressaltou o juiz.
Da decisão cabe recurso.