O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento Virtual da ação nº 3989, que envolve o deputado federal Aguinaldo Ribeiro (PP) e outros parlamentares do PP. O julgamento foi iniciado sexta-feira (22), mas no mesmo dia o ministro Gilmar Mendes pediu vista, não havendo previsão de quando será retomado.
O processo começou a tramitar em março de 2015. A ação investiga grupo criminoso organizado, comandado e articulado por políticos integrantes de diversas agremiações partidárias, com o escopo de viabilizar enriquecimento ilícito daqueles e de grupos empresariais, bem como financiar campanhas eleitorais, a partir de desvios públicos de diversas empresas estatais e entes da administração direta e indireta.
Em 1/9/2017, a Procuradoria-Geral da República ofertou a denúncia em face de Aguinaldo Velloso Borges Ribeiro, Arthur César Pereira de Lira, Benedito de Lira, Ciro Nogueira Lima Filho, Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva, José Otávio Germano, Luiz Fernando Ramos Faria, Nelson Meurer, Francisco Oswaldo Neves Dornelles, João Alberto Pizzolatti Júnior, Márcio Sílvio Mendes Negromonte e Pedro Henry Neto, imputando-lhes as condutas previstas no art. 2º, § 4º, II, III e IV, da Lei 12.850/2013.
Em 18.4.2018, o relator do processo, ministro Edson Fachin, ordenou o desmembramento dos autos em relação a Francisco Oswaldo Neves Dornelles, João Alberto Pizzolatti Júnior, Márcio Sílvio Mendes Negromonte e Pedro Henry Neto, tendo em vista que não se encontravam investidos em cargos aos quais a Constituição Federal atribui foro originário no Supremo Tribunal Federal. Tal decisão foi objeto de agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República, ao qual a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento, em sessão virtual realizada no período de 14 a 20 de setembro de 2018. Por força de nova decisão publicada em 12.9.2018, declarou-se extinta a punibilidade do acusado Francisco Oswaldo Neves Dornelles.
Durante a instrução, a defesa de Aguinaldo Ribeiro levantou a preliminar de inépcia da denúncia por deixar de descrever como seria estruturada a organização, como se daria a divisão de tarefas, qual o papel desempenhado por cada um dos acusados, principalmente no que diz respeito ao grupo político do qual faz parte. No mérito, alegou as seguintes questões: a atipicidade da conduta, em razão da inexistência, à época dos atos políticos hipoteticamente praticados por si – entre os anos de 2010 e 2012 -, da figura típica do delito de organização criminosa; a falta de justa causa da acusação diante da fragilidade ou total ausência de provas, especialmente as destinadas à corroboração das versões apresentadas em sede de colaboração premiada, de modo que a exordial objetiva, em verdade, “criminalizar o ato político e o partido político”; a contradição da denúncia, ao enumerar fatos capazes, no sentir da acusação, de demonstrar a existência da referida organização criminosa, ao mesmo tempo em que requer, em relação aos quais, a implementação de investigação. Pugnou, desse modo, pela rejeição da denúncia.
Em 11/6/2019, a Segunda Turma do STF acolheu, em parte, a denúncia, nos termos do voto do relator, vencidos os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.