O juiz eleitoral José Emanuel da Silva e Sousa, da 31ª Zona Eleitoral, julgou procedente a Representação Eleitoral nº 0600035-88.2020.6.15.0031, movida pelo Ministério Público eleitoral, para condenar o prefeito de Pombal, Dr. Verissinho e a sua esposa, Mayenne Van de Sousa Bandeira, ao pagamento de multa de R$ 8 mil cada, por propaganda eleitoral antecipada.
Relata o MP que nos dias 1º e 2 de julho de 2020 a esposa do prefeito teria participado de uma carreata, com a participação de servidores da Secretaria do Trabalho e Ação Social do Município de Pombal e outras pessoas, evento este que teria sido acompanhado por carros e motos. No evento teria havido a distribuição de kits de higiene e realização de um “Arraiá/Arrastapé Itinerante”, em benefício de pessoas cadastradas em programas assistenciais.
Ainda segundo o MP, durante o evento teria havido promoção pessoal do atual gestor e pré-candidato, que se utilizou da máquina pública para entregar bens (conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97), angariando a simpatia de todos aqueles beneficiados, desequilibrando a disputa eleitoral.
Registra também que Verissinho não teria participado diretamente do evento, contudo haveria uma “comunhão de vontades, uma unidade de desígnios entre os representados de promover, de elevar a imagem pessoal do pré-candidato a prefeito”. Nesta linha, sustentou que ele não teria como não ter conhecimento do evento, ante o fato de ser casado com a representada Mayenne, bem como pela posição de gestor municipal, ordenador de despesa, de modo que teria amplo conhecimento das ações sociais e de assistência promovidas.
A defesa dos acusados alegou que o evento tratado nos autos não configuraria qualquer conduta vedada, especialmente porque não teria havido promoção pessoal do representado pré-candidato.
Na decisão, o juiz entendeu que o evento teve sim cunho eleitoral. “Cuidou-se de evento com conteúdo eleitoral, ainda que parcial, que seria vedado se executado em período normal de campanha, em razão da promoção pelo poder público e pelo uso de carro som em contexto diverso da sonorização de comício, com potencial para o desequilíbrio da paridade de armas que deve haver entre os diversos postulantes ao cargo público, de modo que reputo o evento trazido a juízo como propaganda eleitoral antecipada, irregular, a atrair aplicação de multa, nos termos do artigo 36, § 3º, da Lei 9.504/1997”, destacou.
Da decisão cabe recurso.