Nessa quinta-feira (02), o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) respondeu à consulta formulada pelo Ministério Público Eleitoral sobre a Covid-19. A relatoria do processo ficou a cargo da juíza Ouvidora Michelini de Oliveira Dantas Jatobá.
Da consulta constavam cinco indagações:
1) Atos de propaganda eleitoral que gerem aglomeração de pessoas, como comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, reuniões, confraternizações, atos de boca de urna, distribuição e afixação de adesivos, entre outros, são permitidos pelas normas vigentes, sobretudo as de natureza sanitária, em face da pandemia da Covid-19, causada pelo novo coronavírus?
2) Atos do período conhecido como pré-campanha, referidos no art. 36-A da Lei das Eleições, que gerem aglomeração de pessoas, são permitidos pelas normas vigentes, sobretudo as de natureza sanitária, em face da pandemia da Covid-19, causada pelo novo coronavírus?
3) Quando permitida por lei, a prática de atos de propaganda eleitoral, no período conhecido como pré-campanha, é obrigatória a observância das medidas sanitárias mais restritivas em vigor, como o uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, em face da pandemia da Covid-19, causada pelo novo coronavírus?
4) Caso partidos políticos decidam realizar convenções partidárias na forma presencial, devem observar as regras sanitárias mais restritivas, entre as federais e estaduais, em face da pandemia da Covid-19, causada pelo novo coronavírus? e
5) A realização de atos de propaganda eleitoral, incluindo as convenções partidárias na forma presencial, que ocasione aglomeração de pessoas, estão permitidos pelas normas vigentes, sobretudo as de natureza sanitária, especialmente o Decreto Estadual nº 40.304 de 12/06/2020, nos municípios classificados com bandeiras vermelha, laranja e amarela?
A resposta do TRE cingiu-se a assentar que os atos de propaganda eleitoral de natureza externa ou intra-partidária que gerem aglomeração de pessoas, os atos do período conhecido como pré-campanha, referidos no artigo 36-A, da Lei das Eleições e a realização de convenções partidárias presenciais, são permitidas, salvo se desatenderem às normas sanitárias vigentes amparadas em prévio parecer técnico emitido por autoridades sanitárias da União e do Estado da Paraíba, em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), a exemplo da Lei Federal nº 13.979/2020 e do Decreto Estadual nº 40.304/2020.
Confira o inteiro teor da consulta feita pelo Ministério Público Eleitoral e da resposta dada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, clicando aqui.