Atendendo solicitação formulada pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Luís Roberto Barroso, para que a fiscalização das receitas estaduais não seja obstáculo ao transporte do material doado que será distribuído aos Tribunais Regionais Eleitorais pelo TSE, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), desembargador José Ricardo Porto, encaminhou ao Governo da Paraíba a postulação da Corte Eleitoral brasileira, objetivando a isenção do ICMS, sobre as doações de produtos e materiais de prevenção à Covid-19 , aos órgãos da justiça eleitoral para as Eleições Municipais 2020.
O Diário Oficial do Estado da Paraíba edição de 10/09/2020, veiculou o DECRETO Nº 40.516 DE 09 DE SETEMBRO DE 2020, subscrito pelo Governador João Azevêdo Lins Filho, isentando o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações de doações destinadas ao TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral.
A isenção abrange o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação; o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber; e o produto resultante da sua industrialização. Sem estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art.21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Os efeitos do decreto vigoram de 9 de setembro a 29 de novembro de 2020.
Entre os materiais que terão passagem livre pelo Estado da Paraíba estão: Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável, Álcool Etílico em Gel 70% INPM em frascos de aproximadamente 200ml, Álcool Etílico em Gel 70% INPM em frascos de aproximadamente 500ml, Álcool Extra Neutro, Álcool Hidratado, Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, Frasco Álcool Pet, Frasco Álcool, Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas), Fita adesiva para marcação de distanciamento social e Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias.