O desembargador Joás de Brito Pereira Filho, vice-presidente e corregedor-geral do Tribunal Regional Eleitoral, modulou a decisão da Juíza da 67ª Zona Eleitoral, que por meio da Portaria nº 26/2020, proibiu a realização de atos de propaganda eleitoral que ensejem grande aglomeração de pessoas, tais como comícios, carreatas, caminhadas, passeatas ou reuniões com aglomerações de pessoas por parte de candidatos, representantes de partidos ou de coligações e de eleitores em atos de campanha eleitoral, nos Municípios de Remígio e Barra de Santa Rosa, enquanto estes não se enquadrarem na bandeira verde, conforme os termos da classificação dos municípios do Estado da Paraíba em quatro estágios, adotada pelo Decreto Estadual n° 40.304/20.
“Defiro parcialmente a liminar para permitir a realização de reuniões políticas cujo número de participantes fica adstrito ao que o ambiente ensejar com a garantia do distanciamento social recomendado, mantidas as demais proibições”, destaca o desembargador Joás, acrescentando que a concessão parcial da liminar não implica no desatendimento às medidas sanitárias de proteção definidas pelos órgãos e autoridades competentes, além de todas as demais cautelas exigidas nos protocolos municipais e estaduais de prevenção à contaminação pela Covid-19, a exemplo da utilização de ambientes que garantam o distanciamento social.
A decisão foi proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo Partido Progressistas do Município de Remígio. A parte autora alega que o município de Remígio encontra-se em situação de controle epidemiológico da Covid-19, contando em 29/09/2020 com apenas 20 casos ativos da doença, de um total de 283 confirmados em todo o período, o que representa pouco mais de 1% de sua população total. Disse ainda que a Portaria é desarrazoada e excede o poder de polícia, transbordando a competência jurisdicional e atribuições previstas no Código Eleitoral.
“Conforme se infere do teor da Portaria estabeleceu-se a vedação de praticamente todos os atos de propaganda e campanha eleitoral de rua durante o período eleitoral, ou até que os municípios integrantes da 67ª Zona atinjam a bandeira verde1. Cabe, então, o seguinte questionamento: comícios, passeatas e carreatas, cuja realização envolve precipuamente aglomeração de pessoas, configuram-se como atividades que representam maior risco para o controle da pandemia?”, indaga o desembargador Joás.
Segundo ele, não é possível admitir que os participantes das eleições 2020 desconheçam a realidade inusitada e completamente adversa por que passam os municípios, estados e países no mundo inteiro em razão da pandemia do novo coronavírus. “Vive-se uma crise sanitária sem precedentes, que já alcançou marcas inimagináveis de mortos em poucos meses”, frisou Joás, entendendo ser preciso um esforço conjunto para que se garanta a realização das eleições com o menor risco à saúde de todos os envolvidos.
De acordo com o desembargador, o cenário atual exige a responsabilidade não apenas da Justiça Eleitoral, mas especialmente dos partícipes do processo, que podem se valer do uso da internet, das redes sociais, dos guias/inserções eleitorais, assim como de eventos virtuais para ampliar o diálogo democrático, a divulgação de propostas e também discussão de projetos pelos candidatos e eleitores, objetivando compatibilizar as campanhas com o momento de pandemia vivenciado atualmente.
“Com efeito, neste juízo de cognição sumária para concessão de medida liminar, embora reconheça a relevância da plausibilidade do direito invocado, entendo pertinente apenas a modulação parcial da decisão combatida”, pontuou.