Em documento encaminhado ao juízo da 64ª Zona Eleitoral, o jurídico do PT de João Pessoa sustenta a tese de que não há nenhuma irregularidade na convenção municipal que escolheu Anísio Maia como candidato a prefeito, sendo o ato juridicamente perfeito.
“A escolha de candidatura própria do PT em João Pessoa foi fruto de ampla discussão com a base do partido, inclusive com a participação da Executiva Nacional, tendo autorizado a sua realização”, diz o documento.
Abaixo um resumo dos argumentos apresentados pelo PT local nos processos de registro da candidatura de Anísio Maia:
1- A escolha de candidatura própria do PT em João Pessoa foi fruto de ampla discussão com a base do partido, inclusive com a participação da Executiva Nacional, tendo autorizado a sua realização
2 – O Partido dos Trabalhadores através de Encontro de Tática Eleitoral Municipal, realizado em 11 de março de 2020, decidiu pelo lançamento de candidatura própria.
3 – Em 16 de junho de 2020, o filiado Anísio Maia inscreve-se, sendo o único a demonstrar o interesse de forma expressa, sendo sua candidatura aprovada pelo Diretório Municipal do PT, em reunião realizada no dia 17 de junho de 2020.
4 – A Comissão Executiva Nacional do PT, em 04 de setembro de 2020, através de resolução, autorizou os Diretórios Municipais a realizarem os procedimentos de registro de candidaturas, por intermédio das Secretarias de Organizações Estaduais (SORGs), inclusive autorizando a liberação das chaves de acesso ao CANDEX. Desta forma, em todos os municípios constantes da relação anexa à referida resolução, os Diretórios Municipais poderiam convocar suas Convenções para HOMOLOGAR os resultados do Encontro Municipal.
5- O Diretório Municipal do PT, realizou sua Convenção às 17 h do dia 16 de setembro de 2020, na qual foi aprovado a aliança com o PCdoB, que já havia realizado sua própria convenção no dia 13 de setembro, homologando a coligação com o PT, e a escolha de Anísio Maia como candidato a Prefeito.
6 – O PT de João Pessoa cumpriu com todos os procedimentos estabelecidos pela Direção Nacional do PT, valendo-se dos fatos para garantir o direito legítimo de manter as deliberações da Convenção de João Pessoa que decidiu pela coligação com o partido PCdoB e pela formação da chapa Majoritária tendo Anísio Maia (PT) como Prefeito e Percival Henriques (PCdoB) como Vice-Prefeito.
7 – O fundamento jurídico para a alegação de irregularidades ao registro do candidato Anísio Maia, é a anulação da Convenção Municipal, por violação às diretrizes do Diretório Nacional.
8 – A convenção fora realizada, dentro do prazo previsto em lei, seguindo todas as orientações do Diretório Nacional, e sendo encaminhada no mesmo dia ao TSE, através do CANDEX, portanto, constituindo ATO JURÍDICO PERFEITO.
9 – Inclusive, a realização da convenção foi formalmente autorizada através da Secretaria Nacional de Organização da Executiva Nacional, em reunião realizada no dia 04 de setembro de 2020, tendo deliberado que as Secretarias de Organizações Estaduais (SORGs) estavam autorizadas a liberar as chaves de acesso ao CANDEX, para que os municípios convocassem suas Convenções para HOMOLOGAÇÃO dos resultados do Encontro Municipal.
10- Ou seja, através daquele ato, o Diretório Nacional liberou os diretórios municipais para chancela do que já havia sido decidido nos respectivos encontros municipais, indicando que, até aquele momento, não havia qualquer objeção quando ao lançamento de candidatura própria pelo PT de João Pessoa, o que reforça a tese de ATO PERFEITO E ACABADO.
11 – A possibilidade legal de um órgão nacional anular deliberações quanto à formação de coligações em âmbito municipal, para ser legítima, em tese, deve obedecer a determinados requisitos legais, a saber: a) omissão no estatuto do partido quanto às normas de formação de coligações, situação que confere ao órgão nacional a competência para estabelecer normas (§ I o do art. 7° da Lei n. 9.504/97); b) essas normas devem ser publicadas no Diário Oficial da União com uma antecedência mínima de cento e oitenta dias das eleições(§ 1 o do art. 7″ da Lei n. 9.504/97); c) deve ser demonstrado que a convenção municipal efetivamente infringiu essas regras.
12 – No presente caso, a convenção municipal não infringiu qualquer regra ou orientação da Executiva Nacional, causando estranheza aos filiados a atitude do Diretório Nacional, após todo o processo de construção para lançamento de candidatura própria.
13 – Tendo a convenção municipal, para indicação de candidato ao pleito majoritário sido realizada em prefeita harmonia com a legislação vigente, provocando efeitos jurídicos com repercussão direta na condução dos encaminhamentos políticos do Partido dos Trabalhadores, inclusive envolvendo o PCdoB, integrante da coligação, com indicação do vice-prefeito na chapa, não poderia ser atacada por decisão administrativa do Diretório Nacional, sem a constatação de violação à lei, ou aos preceitos estabelecidos pelo partido, simplesmente por decisão do querer, por querer, do impor, por impor.