O prefeito de Pombal, Dr. Verissinho, baixou novo decreto determinando por 15 dias o fechamento de bares, restaurantes, lanchonetes, quiosques, trailers e estabelecimentos congêneres; além de Parques de diversões instalados em espaço público e privado.
De acordo com o decreto, ficam mantidos os serviços de delivery e retirada de alimentos, devendo ser respeitados todas as medidas sanitárias.
Também ficam suspensos, pelo prazo de quinze dias, a realização de todo e qualquer evento privado, de caráter esportivo, artístico, cultural, político, científico, comercial, e demais eventos congêneres, como medida de prevenção ao COVID-19.
O decreto informa que o Hospital Regional de Pombal, referência no atendimento e tratamento para a COVID-19, está com 100% dos leitos de enfermaria e 100% dos leitos de UTI, destinados à paciente com COVID, ocupados. Destaca ainda o salto no número de novas infecções e mortes ocasionadas pela COVID-19 no município, contabilizando 160 novos casos, nos últimos 8 dias.
Abaixo o Decreto:
DECRETO Nº 2.174, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020.
DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,
CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 2110/2020, que declarou Estado de Calamidade publicado no dia 09 de abril do corrente ano, em decorrência da necessidade de prevenção para combate e enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), no município de Pombal-PB;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o salto no número de novas infecções e mortes ocasionadas pela COVID-19 em nosso município, contabilizando 160 novos casos, nos últimos 8 dias;
CONSIDERANDO que na presente data, o Hospital Regional de Pombal, referência no atendimento e tratamento para a COVID-19, está com 100% dos leitos de enfermaria e 100% dos leitos de UTI, destinados à paciente com COVID, ocupados;
CONSIDERANDO que é dever do Prefeito a busca pela manutenção da situação de normalidade futura e de preservar o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias;
CONSIDERANDO que os estudos demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de adotar outras medidas para se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em alguns estabelecimentos de nosso município;
CONSIDERANDO a necessidade de novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19;
RESOLVE:
Art. 1º – Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19.
Art. 2º – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), fica determinado, a partir desta data, pelo prazo de quinze dias, o fechamento de:
I – Bares, restaurantes, lanchonetes, quiosques, trailers e estabelecimentos congêneres;
II – Parques de diversões instalados em espaço público e privado.
Parágrafo Único – Ficam mantidos os serviços de delivery e retirada de alimentos nos estabelecimentos elencados no inciso I deste artigo, devendo ser respeitados todas as medidas sanitárias.
Art. 3º – Ficam suspensos, pelo prazo de quinze dias, a realização de todo e qualquer evento privado, de caráter esportivo, artístico, cultural, político, científico, comercial, e demais eventos congêneres, como medida de prevenção ao COVID-19;
Art. 4º – Os estabelecimentos comerciais, não abarcados por este Decreto, devem adotar medidas de controle de entrada de pessoas em seu interior, bem como em suas dependências externas, respeitando o limite máximo de pessoas estabelecido pela Vigilância Sanitária municipal, sendo obrigatório o uso de máscara e disponibilização de álcool em gel, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m entre os clientes em atendimento.
Art.5º – Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, em 03 de dezembro de 2020.