O presidente da Federação das Associações de Municípios da Paraíba (Famup), George Coelho, chamou a atenção dos gestores paraibanos, para a entrada em vigor, desde ontem, da Lei 13.709/2018, chamada de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. A LGPD tem por objetivo garantir maior controle sobre o uso de informações individuais por parte de organizações públicas e privadas, incluindo as prefeituras. A lei estabelece advertências, multas e até rescisões contratuais. “Haverá um impacto direto no setor público, que, assim como as empresas privadas, deverá responder pelo vazamento de dados”, salientou George Coelho.
Por isso, segundo o dirigente da Famup, é importante que os municípios procurem se adequar à nova legislação. “Cada agente público é peça fundamental neste processo de transformar o Brasil num país que zela pela proteção dos dados pessoais de seus cidadãos. Precisamos adequar nossas prefeituras à nova norma”, ressaltou. A Famup dispõe de assessoria jurídica para orientar os gestores sobre o que será preciso ajustar para se adaptar à lei e está à disposição dos prefeitos que queiram receber orientações a respeito. Entre outras medidas, a Lei Geral estabelece que órgãos públicos e empresas privadas só poderão coletar e utilizar dados dos cidadãos, como nome, endereço, idade e e-mail, se houver consentimento da pessoa, que poderá pedir a interrupção da coleta de informações, a portabilidade e a exclusão dos dados.
A Lei, conforme o presidente da Famup, garante mais transparência na coleta, no processamento e no compartilhamento dos dados dos indivíduos, inclusive em meio digital. No entanto, ela entrará em vigor em 2020 para dar tempo às entidades públicas e privadas de se adaptarem às regras de uso de dados pessoais. A mesma regra serve para órgãos públicos e empresas, que só poderão coletar e utilizar dados com o consentimento da pessoa. Dados pessoais sensíveis também é uma categoria prevista na legislação e se refere a informações como: origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, filiação a sindicatos ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual e dados genéticos ou biométricos quando vinculados a uma pessoa natural. Além disso, também traz regras específicas para o tratamento de dados de crianças e adolescentes.
Estas informações agora só podem ser coletadas ou compartilhadas se houver o consentimento do titular em situações específicas, como o cumprimento de uma obrigação legal pelo responsável, uso para políticas públicas e tutela da saúde, com procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias. A nova legislação estabelece a responsabilidade civil dos responsáveis pelo tratamento de dados, que ficam obrigados a ressarcir danos patrimoniais, morais, individuais e coletivos. Fica proibido ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Quando houver infração à Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação. A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.