A Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) rejeitou os embargos de declaração interpostos por Ricardo Coutinho contra o Acórdão 12379/2021 que, no mérito, rejeitou as suas alegações de defesa, julgou suas contas irregulares, condenando-o em débito, além de aplicar-lhe a multa no valor de R$ 45.000,00.
Para a defesa, o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação da Lei nº 9.873/1999, para fins de contagem do prazo prescricional, complementando que a decisão deveria ser reformada via reconhecimento da alegada prescrição. Além disso, indica que o acórdão não se manifestou “sobre a arguição da defesa de que a unidade técnica, na peça 2 dos autos, reconhece que o objeto do convênio foi atingido e reconhece a boa-fé do gestor e a sua intenção de dar utilidade ao objeto do convênio, como foi exposto na página 6 da defesa do gestor, presente na peça 39 dos autos”.
Ao rejeitar os embargos, o relator do processo, ministro Aroldo Cedraz, observou que “embora o responsável tenha alegado a boa-fé nos autos, em virtude das dificuldades enfrentadas na execução de parcela do objeto, por ocasião das resistências dos beneficiários em aderir ao programa, ele não apresentou elementos que pudessem ser levados em conta, em relação às ações empreendidas quanto às parcelas não executadas, glosadas ou reprovadas. Desse modo, sua boa-fé não pode ser comprovada”.
Prosseguindo, diz o relator: “O que se observa é que o recurso apresentado demonstra unicamente a irresignação do embargante em relação ao resultado do seu julgamento e busca rediscutir o mérito da matéria, incabível na presente fase processual”.