O candidato a governador Nilvan Ferreira, o candidato a deputado federal Caio Márcio (Caio Federal) e a empresa Trust Serviço de Consultoria de Negócios Eireli deverão pagar multa de R$ 5 mil pela prática de propaganda eleitoral irregular, consistente na publicação, em perfil de pessoa jurídica na rede social Instagram, de conteúdo eleitoral. A decisão é do Desembargador Márcio da Cunha Ramos ao julgar procedente Representação nº 0600280-27.2022.6.15.0000 movida pelo Ministério Público Eleitoral.
Na ação, o Ministério Público relata que a propaganda eleitoral impugnada continha a imagem dos dois primeiros representados, pré-candidatos a Deputado Federal e a Governador nas próximas eleições, e foi divulgada nos stories do perfil do instagram da empresa representada, que é uma pessoa jurídica de direito privado. Afirma ainda que a mensagem veiculada possui caráter evidentemente eleitoral e “é vedado à pessoa jurídica promover propaganda política, caracterizando-se propaganda eleitoral antecipada”. Ressalta que há comprovação do prévio conhecimento pelos dois pré-candidatos, vez que os mesmos divulgaram uma das publicações da empresa e, portanto, devem ser também responsabilizados.
As postagens foram publicadas no perfil da empresa dias 24.05.2022 e 04.07.2022.
Nilvan Ferreira apresentou defesa, alegando que o fato impugnado não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, pois a legislação permite “a menção da “candidatura” por parte dos aspirantes”; não houve pedido explícito de voto na postagem da empresa que “apenas manifestou em sua rede social o seu livre e desimpedido direito a democracia, que foi simplesmente repostado pelo representado, em nada colidindo com a legislação eleitoral pertinente”; a conduta dos representados está amparada pelo artigo 36-A da Lei 9.504; a jurisprudência eleitoral é no sentido da necessidade de pedido expresso de voto para configuração de propaganda irregular, o que não seria o caso dos autos.
Não houve resposta de Caio Federal. Já a empresa, em sua contestação, afirmou que o fato descrito foi feito sem que se caracterizasse propaganda eleitoral antecipada e, por este motivo, recebe proteção legislativa, mais especificamente no artigo 36-A da Lei das Eleições”. Disse que apenas exerceu seu direito à liberdade de expressão, manifestando apoio a candidatura dos outros dois representados em sua rede social e que não houve pedido explícito de voto na postagem, estando ela em conformidade com as hipóteses descritas no artigo 36-A da Lei 9.504/97.
Na decisão, o desembargador Márcio Murilo observa que “embora as postagens não veicule pedido expresso de voto, o conteúdo têm cunho nitidamente eleitoreiro porquanto denominam os representados como o “Nosso candidato a deputado federal e o nosso candidato ao governo (…)”, bem como os dizeres “(…) juntos fazer uma Paraíba melhor para todos nós e por isso tudo a nossa empresa apoia completamente os dois”. E , ainda, “Nosso maior orgulho é ter essas pessoas que vão assumir cargos importantes para a população paraibana, do lado esquerdo o nosso Caio para deputado federal @policialfederalcaio e do nosso lado direito o nosso Nilvan para governo do Estado @nilvanferreira, vamos vencer”.
O desembargador destacou ainda que “ao repostarem a segunda publicação em seus perfis na mesma rede social (Instagram), restou claro que os representados Caio Márcio e Nilvan Ferreira tiveram o prévio conhecimento exigido pela norma supracitada, pelo que devem ser responsabilizados”.