O Ministério Público Eleitoral ajuizou, no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), mais 11 ações de impugnação de registros de candidaturas em face de pré-candidatos dos partidos Democracia Cristã (4), PRTB (4), Republicanos (2) e PT (1). Da última sexta-feira (12) a segunda-feira (15), o MP Eleitoral havia ajuizado as primeiras 12 ações de impugnação, totalizando, até o momento, 23.
A procuradora regional Eleitoral (PRE) da Paraíba, Acácia Suassuna, reforça que no momento do registro, devem estar presentes tanto as condições de elegibilidade (nacionalidade brasileira, alistamento, pleno exercício dos direitos políticos, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária), como também o candidato não pode incorrer em nenhuma das causas de inelegibilidade dispostas na Lei Complementar 64/90.
Uma das novas ações ajuizadas foi em consonância com a norma do artigo 1º, I, d, desta lei, que estabelece que são inelegíveis, para quaisquer cargos, quem tiver contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, por meio de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder político ou econômico, para a eleição na qual concorre ou tenha sido diplomado, bem como para aquelas que se realizarem nos oito anos seguintes (Processo nº 0600801-69.2022.6.15.0000 – requerido Ricardo Vieira Coutinho). “Ao examinar as fontes de dados disponíveis a este Órgão Ministerial, foi possível constatar que o impugnado Ricardo Coutinho está inelegível, porque foi condenado pela prática de abuso de poder político com viés econômico, nas eleições do ano de 2014, ilícito reconhecido em decisão colegiada proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, incidindo, assim, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90”, esclarece o MP Eleitoral.
Em outra ação (Processo nº 0600440-52.2022.6.15.0000 – requerido Márcio Roberto da Silva), foi imputada a inelegibilidade baseada no artigo 1º, I, sendo que pela alínea l da mesma Lei Complementar nº 64/90, em razão de condenação por ato de improbidade administrativa.
“Nesses dois casos, requeremos liminarmente que não fossem repassados recursos públicos, considerando que essas candidaturas não têm viabilidade e já se encontram claramente com condição de inelegibilidade. Não seria razoável colocar recursos públicos à disposição dessas duas candidaturas” acrescentou.
“Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas Eleitorais e o Fundo Partidário devem ser regidos com absoluta higidez, sendo destinados apenas aos custeios de candidaturas viáveis. Assim, diante dos elementos veementes que indicam o indeferimento das candidaturas, em razão da inelegibilidade, o pedido visa proteger o patrimônio público, evitando o dispêndio de recursos”, enfatizou a procuradora Acácia Suassuna.