O juiz Arthur Monteiro Lins Fialho, do Tribunal Regional Eleitoral, rejeitou pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público Eleitoral a fim de suspender o repasse dos recursos do fundo partidário para a campanha da ex-prefeita Márcia Lucena, sob a alegação de que ela está inelegível, porque foi condenada pela prática de abuso de poder político com viés econômico, nas eleições do ano de 2014.
Na decisão, o juiz explicou que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a existência da plausibilidade do direito, comprovado no momento da propositura da demanda.
“Pois bem. No presente caso, observa-se que a inelegibilidade apontada pelo impugnante, insculpida no art. 1º, I, “d”, da Lei Complementar n. 64/1990, requer uma análise mais aprofundada que não se revela viável em sede de tutela provisória de urgência, uma vez que se faz necessário examinar a decisão que, eventualmente, tenha gerado o suposto impedimento a que se refere a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral”, frisou o juiz.
Mais adiante o juiz afirma: “Considerando a natureza célere da Ação de Impugnação de Registro de Candidaturas – AIRC, aliada à necessária atenção ao princípio da segurança jurídica, reservo-me para apreciar o pedido constante na tutela provisória de urgência no momento do julgamento do mérito da presente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura”.