Dispositivo do regimento interno da Câmara Municipal de João Pessoa que instituiu a leitura de texto bíblico no início dos trabalhos das sessões foi julgado inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808025-43.2021.8.15.0000, proposta pelo Ministério Público estadual.
O parágrafo único, do artigo 87, do regimento interno, estabelece que “após a abertura da sessão, o Presidente convidará um Vereador, para, da tribuna, fazer leitura do texto bíblico, devendo a Bíblia Sagrada ficar em cima da mesa durante todo o tempo da sessão”.
Para o Ministério Público, a norma em questão incorre em inconstitucionalidade material, pois ao determinar a leitura da bíblia viola princípios basilares da Constituição Federal, tais como o Estado laico e a liberdade religiosa.
O relator do processo, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, frisou, em seu voto, que ao instituir a leitura bíblica, o regimento da Câmara Municipal de João Pessoa, claramente, privilegia denominações religiosas cristãs em detrimento de outras formas de existência religiosa, o que evidencia uma violação frontal ao texto constitucional.
O desembargador citou o artigo 19 da Constituição, que assim estabelece: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalva, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Ele disse que no caso posto em discussão, não se trata de colaboração entre igreja e Estado voltada ao interesse público, pois, a instituição de leitura bíblica em sessões legislativas importam num privilégio aos cultos cristãos em detrimento de outras denominações religiosas não abrangidas pelo conteúdo da presente lei.
“Assim, há de se reconhecer a clara violação ao artigo 19, I da Constituição Federal, uma vez que, privilegiando o cristianismo, o regramento promove, de forma latente, uma modalidade de proselitismo religioso, uma vez que não se abre a outras concepções religiosas para além do cristianismo”, pontuou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não pode o Estado, por meio de sua atividade legislativa demonstrar predileção por qualquer forma de crença religiosa como forma de deferência aos postulados da liberdade e igualdade.