O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba está encaminhando ofício circular aos 223 prefeitos municipais com recomendações para que os gestores observem o conteúdo das normas em relação a despesas com festividades que não podem comprometer investimentos em educação, saúde, assistência social, previdência e folha de pagamento, entre outros. O documento é assinado pelo presidente da Corte de Contas, conselheiro Nominando Diniz Filho.
As especificações descritas no ofício estão previstas nas Resoluções Normativas TC número 03/2009, 01/2013 e 07/2015, demonstrando que as despesas com festividades devem estar adequadas ao cronograma mensal de desembolso para que não haja comprometimento das demais obrigações financeiras. “A providência tem por escopo resguardar e proteger a aplicação dos recursos financeiros da sociedade mediante a inarredável observância dos postulados da boa e regular gestão pública”, disse.
A iniciativa do Tribunal de Contas vai ao encontro dos interesses da sociedade, ao reiterar que é dever do gestor público observar os princípios constitucionais que regem a administração pública, com destaque para os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economocidade, legitima e eficiência, evitando excesso de gastos e assegurando o equilíbrio das contas públicas, conforme preconiza a Lei Complementar número 101/00, quanto aos decretos de emergência ou de calamidade pública. Essa preocupação do TCE com os gastos com festividades em estado de calamidade pública estão disciplinadas também na Resolução Normativa do TC número 03/2009, artigo primeiro, parágrafo primeiro, que orienta o gesto a abster-se de realizar tais despesas quando se encontrar nessa situação. “A realização de eventos custeados com recursos públicos somente se justifica nas hipóteses de tradição cultural, de incremento de receitas decorrentes de atividade turística ou de interesse público relevante”, reforça o documento em seus considerandos.
A referida resolução, em suas disposições finais, no artigo 10, adverte ainda que o descumprimento de qualquer dispositivo legal vigente ou desta resolução, bem como a não observância do princípio constitucional da razoabilidade, no que tange ao valor do contrato quando cotejado com outras despesas, tais como saúde, educação, ação social ou infraestrutura, poderão ensejar a imputação de multa ao ordenador de despesa e/ou determinação de ressarcimento ao erário, previsão da Lei Complementar número 18/93.