Por unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou mais um recurso da defesa de Victor Souto da Rosa, réu pronunciado pelos assassinatos dos jovens Rafael Paiva de Freitas Patriota e Daniel Guimarães Ramos. Os crimes aconteceram no dia 15 de dezembro de 2011, na Rua Frutuoso Dantas, Bairro do Cabo Branco, em João Pessoa. Na tarde desta terça-feira (14), sob a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho, o Colegiado negou provimento aos Embargos de Declaração nº 0001162-30.2012.8.15.2002.
O recurso tinha a finalidade de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz, mas a Câmara Criminal manteve o entendimento da decisão do Juízo do 2º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa de levar a Júri Popular o réu Victor Souto da Rosa. Ele foi pronunciado pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal (duas vezes). “Não existe nenhuma obscuridade, omissão ou contradição na decisão”, comentou o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
Consta nos autos, que na madrugada dos crimes, o réu passou por cima das vítimas, utilizando uma caminhonete Nissan Frontier. Ainda segundo a ação penal, uma das câmeras da Rua Frutuoso Dantas, no Bairro Cabo Branco, registrou o momento em que as vítimas foram atropeladas e arrastadas. Daniel Guimarães morreu ainda no local e Rafael Patriota chegou a ser socorrido, mas morreu no hospital.
Em novembro do ano passado, a Câmara Criminal já tinha negado o Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001162-30.2012.8.15.2002, também impetrado pela defesa alegando “que a magistrada de 1º Grau decidiu pela submissão do réu ao Júri Popular de maneira parcial, em relação aos laudos de insanidade mental do acusado”.
O relator do recurso, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, afirmou que a decisão que homologa o laudo de incidente de insanidade mental é impugnável mediante recurso de apelação, o que não foi feito pela defesa. “Afigura-se contraditória a atitude do insurgente que, podendo recorrer da decisão que homologou o laudo do perito oficial, não o fez, deixando precluir a questão, para, posteriormente, apontar quebra de imparcialidade do juízo.