Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a instituição da cobrança da ‘contribuição assistencial’ ou ‘taxa assistencial’. Esse valor é recolhido a fim de custear as atividades da entidade sindical, como, por exemplo, na atuação de negociação de normas coletivas com os sindicatos patronais ou, diretamente, com as empresas, e para que seja válida sua cobrança, a medida deve constar dos acordos ou convenções coletivas pactuadas pelos sindicatos profissionais.
“Na prática, a decisão acaba por permitir que os sindicatos cobrem dos trabalhadores, sindicalizados ou não, a contribuição assistencial, mediante o desconto efetuado pelo empregador em folha de pagamento, com o posterior repasse ao sindicato”, comentou o advogado, João Neiva, que é sócio do Escritório Coriolano Advogados, em João Pessoa.
“É relevante destacar que a Suprema Corte, em sua decisão, também garantiu o direito de oposição dos trabalhadores não sindicalizados, que nada mais é do que o direito do trabalhador em se negar a efetuar a contribuição”, pontuou o advogado. Ainda segundo ele, as formas de como o trabalhador deve efetivar o direito de oposição não foram abordadas pela decisão, “sendo ideal que a previsão procedimental de tais condutas seja também prevista nos acordos e convenções coletivas”.
É importante ressaltar que o que foi decidido pelo STF não foi o retorno da contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, prevista pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho). “O imposto sindical é um tributo anual, pago pelo trabalhador para custear todo o sistema sindical, o que, após a Reforma Trabalhista, foi estabelecido como opcional”, explicou João Neiva.
A decisão demonstra uma alteração de entendimento adotado pela Corte Suprema, que, em 2017, no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.
“O posicionamento atual do STF acaba por se adequar à finalidade da contribuição sindical prevista pela Constituição Federal, no sentido de subsidiar as entidades sindicais para que possam prestar apoio ao trabalhador, atuando e defendendo os seus direitos e interesses”, finalizou João Neiva.