O senador paraibano Veneziano Vital do Rêgo (MDB) celebrou a aprovação, hoje, em votação simbólica, pelo Plenário do Senado, do projeto que cria norma geral para concursos públicos federais. O PL 2.258/2022 é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao PLS 92/2000, projeto de lei de autoria do ex-senador Jorge Bornhausen. O texto vai para a sanção do presidente da República.
Na Comissão de Constituição e Justiça, o senador Veneziano Vital do Rêgo ofereceu parecer favorável durante a votação ocorrida ontem. Como relator, apresentou apenas emendas de redação e destacou que a proposta atende a uma expectativa longínqua com mais de 20 anos de tramitação no Congresso.
– Em linhas gerais, trata-se do marco, de regras gerais para os concursos públicos, que alcança como objetivo fulcral a segurança para os que promovem os concursos nas várias instâncias, como também aos que se submeterão aos mesmos – afirmou o senador.
De acordo com o projeto, as normas valem para concursos do nível federal. Os Estados, o Distrito Federal e os municípios podem optar por editar normas próprias. Além disso, a proposta não vale para concursos para juiz, Ministério Público e empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos do governo para despesas de pessoal ou de custeio.
Uma das novidades do texto é a possibilidade de o concurso ser realizado total ou parcialmente à distância, pela internet ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado, desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e aos dispositivos do ambiente virtual. Esse ponto ainda necessita de regulamentação pelo Executivo, que poderá ser geral para o ente da Federação ou específica para cada órgão ou entidade, com consulta prévia obrigatória. A autorização para abertura de concurso público deverá ser expressamente motivada com, pelo menos, a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, e a estimativa das necessidades futuras do órgão: a denominação e a quantidade das vagas a serem preenchidas, a adequação do provimento dos postos e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos dois anos seguintes. Se houver concurso público anterior válido com candidatos aprovados e não nomeados, para os mesmos postos, fica autorizada a abertura excepcional de novo concurso se for comprovada insuficiência da quantidade de candidatos aprovados e não nomeados diante das necessidades do órgão.