No cenário jurídico brasileiro, a prisão preventiva é uma medida cautelar que visa garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal, a instrução criminal ou a conveniência da investigação policial. Embora seja uma ferramenta importante para garantir a integridade do processo penal, o número crescente de prisões preventivas decretadas em primeira instância que são derrubadas em tribunais superiores levanta questões sobre o seu uso e aplicação.
O que é uma prisão preventiva? A prisão preventiva é regulada pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP) e pode ser aplicada quando houver prevenção de autoria e materialidade do crime, para evitar a fuga do acusado, a destruição de provas, a continuidade da prática criminosa ou para garantir a ordem pública.
Em tese, deveria ser uma medida excepcional, adotada apenas quando outras medidas cautelares, como o uso de tornozeleiras eletrônicas ou a ordenação de contato com testemunhas, não sejam suficientes. No entanto, a realidade do sistema judiciário brasileiro mostra uma ampla utilização da prisão preventiva, muitas vezes sem a fundamentação devida ou em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência.
Não é incomum que prisões preventivas decretadas em primeira instância sejam posteriormente derrubadas em instâncias superiores. Tribunais de segunda instância, como os Tribunais de Justiça estaduais ou regionais, e os tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), têm frequentemente revogado essas prisões, seja pela falta de fundamentação adequada, excesso de prazo, ou porque o encarceramento preventivo foi considerado desproporcional frente à gravidade do delito.
Essa alta taxa de reversão expõe uma série de fragilidades no uso da prisão preventiva:
1. Fundamentação insuficiente: Um dos principais problemas identificados pelos tribunais superiores é a ausência de fundamentação robusta nas decisões que decretam a prisão preventiva. De acordo com a Constituição Federal e o CPP, a prisão deve ser uma medida excepcional e, para isso, a justificativa deve ser clara e explícita, com base em fatos concretos que demonstrem a real necessidade da prisão.
2. Excesso de prazo: Outro fator relevante é o uso prolongado da prisão preventiva sem que haja o avanço no processo criminal. A morosidade do Judiciário em concluir a instrução processual muitas vezes resulta em detenções preventivas por longos períodos, o que fere o direito à duração razoável do processo.
3. Proporcionalidade: A aplicação da prisão preventiva deve ser ponderada com base na gravidade do crime e sem risco representado pelo acusado. Contudo, muitas decisões de primeira instância não são detalhadas de forma adequada, levando os tribunais superiores a intervir para corrigir excessos e desproporcionalidades.
4. Uso estendido: Outro ponto que tem sido gerado é o uso excessivo e, por vezes, estendido da prisão preventiva, que acaba sendo vista como uma antecipação da pena, ferindo o princípio da presunção de inocência. A justiça penal brasileira, marcada por uma cultura punitivista, tem privilegiado a prisão preventiva, ainda que existam outras medidas cautelares menos graves.
Consequências da reversão – A reversão das prisões preventivas em instâncias superiores gera uma série de implicações, tanto para o sistema de justiça quanto para os acusados. A constante correção de decisões de primeira instância pelos tribunais superiores pode alimentar a percepção de que os juízes de primeiro grau são pouco criteriosos na aplicação das prisões preventivas, o que abala a compensação do Judiciário.