O juiz Macário Oliveira Júnior, da 68ª Zona Eleitoral, rejeitou o pedido da coligação Para a Mudança Continuar para a retirada de todos os materiais de propaganda de Chico Mendes, cuja candidatura à prefeitura de Cajazeiras foi indeferida. A decisão seguiu o parecer do Ministério Público Eleitoral, que apontou que a candidatura de Mendes foi oficialmente indeferida apenas em 9 de setembro de 2024. Assim, na época em que o material de campanha foi produzido, sua candidatura ainda era válida. Além disso, foi amplamente divulgado que Mendes desistiu da disputa, sendo substituído por seu vice, Pablo de Almeida Leitão. Diante disso, o Ministério Público defendeu que a manutenção dos materiais de propaganda não causa confusão aos eleitores.
O juiz esclareceu que a representação eleitoral contra Chico Mendes não apresentou provas suficientes que comprovem seu envolvimento direto ou controle sobre a continuidade do uso de adesivos de campanha em veículos. A acusação se limita a apontar a presença desses adesivos, sem demonstrar que o candidato tenha autorizado ou participado ativamente da sua permanência.
“A documentação da representação contém apenas fotos de veículos adesivados, com identificação de proprietários e seus CPFs. Além disso, em petição incidental, os representantes informaram o endereço dos proprietários dos veículos. No entanto, considero impraticável e desproporcional exigir que o candidato remova imediatamente esses adesivos, sem prejuízo de possíveis diligências para tal. A coligação ‘Para a Mudança Continuar’ alega que a permanência dos adesivos poderia induzir os eleitores ao erro após o indeferimento da candidatura de Francisco Mendes Campos, em 9 de setembro de 2024. No entanto, todas as ações de campanha anteriores a essa data eram legais e não podem ser consideradas de má-fé. Vale destacar que, após o indeferimento, a candidatura de Campos foi legalmente substituída por Pablo de Almeida Leitão. Dessa forma, entendo que a mera presença de materiais antigos de campanha não configura propaganda irregular, já que a candidatura original era válida durante o período de veiculação”, afirmou o juiz.
O magistrado acrescentou ainda que a divulgação adequada da substituição de Chico Mendes por Pablo Leitão elimina qualquer possibilidade de erro por parte dos eleitores. “A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reforça que a demora na remoção de materiais de campanha não configura irregularidade sem a clara intenção de violar a legislação”.