O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) para o biênio 2025-2026. A decisão foi fundamentada na perda do objeto da ação, em razão das alterações realizadas no Regimento Interno da ALPB, que ajustaram o procedimento às diretrizes estabelecidas pelo STF.
O MPF havia questionado dispositivos do Regimento Interno da ALPB, especialmente as expressões “e segundo” e “após o término da eleição para o segundo biênio” presentes no artigo 6º, introduzidas pela Resolução nº 2.045, de 2022. Contudo, a ALPB, por meio da Resolução nº 2.278, de 2024, alterou substancialmente o regimento, corrigindo os pontos impugnados.
Na nova redação, o artigo 6º passou a regular apenas as eleições da Mesa Diretora para o primeiro biênio, eliminando a possibilidade de eleições simultâneas para ambos os biênios da legislatura. Já o artigo 7º foi criado para regulamentar as eleições do segundo biênio, estabelecendo que estas devem ocorrer a partir de 1º de outubro do segundo ano da legislatura, com posse dos eleitos prevista para 1º de fevereiro do terceiro ano.
Segundo a jurisprudência do STF, mudanças significativas no conteúdo normativo questionado acarretam a perda de objeto das ações de controle de constitucionalidade. Nesse caso, as alterações promovidas pela ALPB foram consideradas suficientes para atender às balizas jurídicas impostas pela Corte.
Além das mudanças regimentais, a ALPB informou que anulou a eleição antecipada para o biênio 2025-2026, realizada em 1º de fevereiro de 2023, por meio da Resolução nº 2.278, de 2024. Uma nova eleição foi realizada em 26 de novembro de 2024, seguindo as disposições atualizadas do regimento interno. Esse procedimento reforçou a adequação da ALPB às decisões anteriores do STF.
Com base nos ajustes realizados pela Assembleia e na perda de objeto da ação, o ministro Dias Toffoli decidiu pelo arquivamento do processo, argumentando que não há mais interesse jurídico no prosseguimento da ADI. A decisão segue o entendimento consolidado do STF de que ações diretas de inconstitucionalidade perdem relevância quando a norma questionada é revogada ou substancialmente modificada.