Em uma decisão liminar proferida nesta segunda-feira (31), a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes suspendeu os efeitos de uma decisão de primeira instância que impedia o vereador Valdir José Dowsley, conhecido como Dinho, de concorrer à presidência da Câmara Municipal de João Pessoa, no pleito marcado para o dia 1º de janeiro de 2025. A decisão, proferida no Agravo de Instrumento nº 0829921-40.2024.8.15.0000, interposto por Dinho, assegura sua participação na eleição da mesa diretora.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de um terceiro mandato na presidência da Câmara. O Juízo Plantonista de 1º Grau havia determinado que o presidente da Comissão Eleitoral da Câmara se abstivesse de registrar a candidatura de Dinho, com base no entendimento de que a Constituição Federal limita a reeleição para o mesmo cargo na mesa diretora a apenas uma recondução.
No entanto, a defesa de Dinho argumentou que a decisão não considerou a modulação temporal imposta pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.654, a qual desconsidera eleições da mesa diretora ocorridas antes do dia 07 de janeiro de 2021 para fins de inelegibilidade.
Ao analisar o caso, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes destacou que o entendimento do STF permite desconsiderar eleições anteriores ao marco temporal de 7 de janeiro de 2021 para fins de inelegibilidade. No caso específico de Dinho, o seu primeiro mandato como presidente da Câmara iniciou-se em 1º de janeiro de 2021, ou seja, antes da data de referência apresentada pela Suprema Corte.
“No caso em tela, o primeiro mandato assumido pelo ora Agravante é anterior à data em comento, eis que a eleição se deu em 01/01/2021, ou seja, antes do marco temporal firmado pelo Supremo, de modo que o mandato primevo não deve ser considerado para os fins da limitação de recondução estabelecida pela Corte Suprema”, pontuou a desembargadora.