O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 982, proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON). O relator do caso, ministro Flávio Dino, determinou a invalidação de decisões judiciais que anularam penalidades aplicadas a prefeitos municipais no exercício da função de ordenadores de despesas, ressalvados os efeitos eleitorais.
“Julgo procedente o pedido da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental para invalidar as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que anulem atos decisórios de Tribunais de Contas que, em julgamentos de contas de gestão de Prefeitos, imputem débito ou apliquem sanções fora da esfera eleitoral, preservada a competência exclusiva das Câmaras Municipais para os fins do art. 1º, inciso I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, conforme decisões anteriores do STF”, destaca o ministro em seu voto.
A ADPF questionava um conjunto de decisões judiciais que afastavam sanções impostas pelos Tribunais de Contas a prefeitos quando atuam como ordenadores de despesas. Segundo a ATRICON, tais decisões violavam princípios fundamentais da Constituição, como o princípio republicano e a separação dos poderes, além de contrariar a competência conferida aos Tribunais de Contas pelo artigo 71, inciso II, da Constituição Federal.
Ao proferir seu voto, o ministro Flávio Dino destacou a necessidade de garantir a fiscalização da gestão dos recursos públicos e a responsabilização dos agentes políticos. Segundo o relator, a Constituição estabelece que os Tribunais de Contas têm competência para julgar as contas de gestores que atuem na qualidade de ordenadores de despesas, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservando-se, no entanto, a competência exclusiva destas para fins de inelegibilidade eleitoral.
“As decisões tomadas pelas Cortes de Contas devem ser dirigidas à preservação da eficácia, dentre outros, dos princípios norteadores da Administração Pública dispostos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, frisou relator, para quem a consequência prática do afastamento da competência dos Tribunais de Contas para imputar débitos ou multas, em casos de comprovada má gestão de recursos públicos será um inevitável esvaziamento do controle externo sobre os entes políticos cujos Chefes do Poder Executivo assumam pessoalmente a função de ordenar despesas.
Com base nesses argumentos, a Suprema Corte invalidou as decisões judiciais que haviam anulado sanções aplicadas por Tribunais de Contas a prefeitos, desde que tais decisões ainda não tivessem transitado em julgado.
A tese estabelecida pelo STF no julgamento da ADPF 982 ficou assim definida:
1. Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário.
2. Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas.
3. A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.